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+Artigo 4.o 3. |
Artigo 4.o 3.A Comissão adota atos de execução que fixem as dotações anuais de emissões para cada Estado-Membro para os anos de 2021 a 2030, expressas em toneladas de CO2 equivalente, de acordo com as trajetórias lineares estabelecidas no n.o 2 do presente artigo. Para os anos de 2021 e 2022, a Comissão determina as dotações anuais de emissões com base numa análise exaustiva dos dados mais recentes constantes dos inventários nacionais para os anos de 2005, 2016, 2017 e 2018, apresentados pelos Estados-Membros nos termos do artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 525/2013, e indicam o valor das emissões de gases com efeito de estufa de cada Estado-Membro para o ano de 2005, utilizado para determinar as referidas dotações anuais de emissões. Para os anos de 2023, 2024 e 2025, a Comissão determina as dotações anuais de emissões com base no valor das emissões de gases com efeito de estufa de cada Estado-Membro no ano de 2005, indicados nos termos do segundo parágrafo do presente número, e nos valores revistos dos dados constantes dos inventários nacionais para os anos de 2016, 2017 e 2018, mencionados nesse segundo parágrafo. Para os anos de 2026 a 2030, a Comissão determina as dotações anuais de emissões com base no valor das emissões de gases com efeito de estufa de cada Estado-Membro no ano de 2005, indicada nos termos do segundo parágrafo do presente número e numa análise abrangente dos dados mais recentes constantes dos inventários nacionais para os anos de 2021, 2022 e 2023, apresentados pelos Estados-Membros nos termos do artigo 26.o do Regulamento (UE) 2018/1999. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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