+Artigo 6.o 1.

Artigo 6.o 1.

Os Estados-Membros enumerados no anexo II do presente regulamento podem obter a anulação de um número limitado de licenças de emissão do CELE até um máximo de 100 milhões de licenças de emissão do CELE, tidas em conta coletivamente para fins de conformidade com o disposto no presente regulamento. Tal anulação é feita a partir dos volumes de venda em leilão do Estado-Membro em causa nos termos do artigo 10.o da Diretiva 2003/87/CE.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito