+Artigo 6.o Flexibilidade para determinados Estados-Membros após a redução das licenças de emissão do CELE
---+Artigo 6.o 1.
---+Artigo 6.o 2.
---+Artigo 6.o 3.
---+Article 6 3a.
---+Article 6 3b.
---+Artigo 6.o 4.
---+Artigo 6.o 5.

Artigo 6.o Flexibilidade para determinados Estados-Membros após a redução das licenças de emissão do CELE

Flexibilidade para determinados Estados-Membros após a redução das licenças de emissão do CELE

1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 6.o 1.
Os Estados-Membros enumerados no anexo II do presente regulamento podem obter a anulação de um número limitado de licenças de emissão do CELE até um máximo de 100 milhões de licenças de emissão do CELE, tidas em conta coletivamente para fins de conformidade com o disposto no presente regulamento. Tal anulação é feita a partir dos volumes de venda em leilão do Estado-Membro em causa nos termos do artigo 10.o da Diretiva 2003/87/CE.
Artigo 6.o 2.
As licenças de emissão do CELE tidas em conta nos termos do n.o 1 do presente artigo são consideradas licenças de emissão do CELE em circulação para efeitos do artigo 1.o, n.o 4, da Decisão (UE) 2015/1814.

Na primeira revisão que efetuar ao abrigo do artigo 3.o da referida decisão, a Comissão pondera se a contabilização prevista no primeiro parágrafo do presente número deve ou não ser mantida.

Artigo 6.o 3.
Os Estados-Membros enumerados no anexo II devem notificar à Comissão, até 31 de dezembro de 2019, qualquer intenção de recorrer à anulação de um número limitado das licenças de emissão do CELE a que se refere o n.o 1 do presente artigo, até à percentagem referida no anexo II, para cada ano do período compreendido entre 2021 e 2030 para cada Estado-Membro em causa, para fins de conformidade nos termos do artigo 9.o.

Os Estados-Membros enumerados no anexo II têm a possibilidade, uma vez em 2024 e uma vez em 2027, de decidir rever a percentagem notificada. Nesse caso, os Estados-Membros em causa notificam a Comissão dessa decisão até 31 de dezembro de 2024 ou até 31 de dezembro de 2027, respetivamente.

Article 6 3a.
Malta shall notify the Commission by 31 December 2023 if it intends to make use of the limited cancellation of EU ETS allowances referred to in paragraph 1 of this Article, up to the percentage listed in Annex II for each of the years 2025 to 2030, for its compliance under Article 9.
Article 6 3b.
Notwithstanding paragraph 3, the Member States listed in Annex II which have not notified the Commission by 31 December 2019 of an intention to make use or full use of the limited cancellation of EU ETS allowances referred to in paragraph 1 of this Article shall notify the Commission by 31 December 2023 if they intend to make use or further use of that limited cancellation of EU ETS allowances, up to the percentage listed in Annex II for each year of the period from 2025 to 2030 for each Member State concerned, for its compliance under Article 9.
Artigo 6.o 4.
A pedido de um Estado-Membro, o administrador central designado nos termos do artigo 20.o, n.o 1, da Diretiva 2003/87/CE («administrador central») deve ter em conta uma quantidade até à quantidade total determinada nos termos do artigo 4.o, n.o 4, do presente regulamento, para fins de conformidade desse Estado-Membro nos termos do artigo 9.o do presente regulamento. Um décimo da quantidade total de licenças de emissão do CELE determinada nos termos do artigo 4.o, n.o 4, do presente regulamento deve ser anulado nos termos do artigo 12.o, n.o 4, da Diretiva 2003/87/CE, para cada ano do período compreendido entre 2021 e 2030 para esse Estado-Membro. Um sexto da quantidade total de licenças de emissão do CELE determinada nos termos do artigo 4.o, n.o 4, do presente regulamento deve ser anulado nos termos do artigo 12.o, n.o 4, da Diretiva 2003/87/CE, para cada ano do período compreendido entre 2025 e 2030 para os Estados-Membros que tenham notificado a Comissão nos termos dos n.os 3-A e 3-B do presente artigo.
Artigo 6.o 5.
Sempre que um Estado-Membro, em conformidade com o n.o 3, tiver notificado a Comissão da sua decisão de rever a percentagem anteriormente notificada, deve ser anulada uma quantidade proporcionalmente inferior ou superior de licenças de emissão do CELE para esse Estado-Membro relativamente a cada ano de 2026 a 2030 ou de 2028 a 2030, respetivamente.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito