+Artigo 6.o 2.

Artigo 6.o 2.

As licenças de emissão do CELE tidas em conta nos termos do n.o 1 do presente artigo são consideradas licenças de emissão do CELE em circulação para efeitos do artigo 1.o, n.o 4, da Decisão (UE) 2015/1814.

Na primeira revisão que efetuar ao abrigo do artigo 3.o da referida decisão, a Comissão pondera se a contabilização prevista no primeiro parágrafo do presente número deve ou não ser mantida.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito