+Artigo 6.o 2.
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Artigo 6.o 2.
As licenças de emissão do CELE tidas em conta nos termos do n.o 1 do presente artigo são consideradas licenças de emissão do CELE em circulação para efeitos do artigo 1.o, n.o 4, da Decisão (UE) 2015/1814. Na primeira revisão que efetuar ao abrigo do artigo 3.o da referida decisão, a Comissão pondera se a contabilização prevista no primeiro parágrafo do presente número deve ou não ser mantida.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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