+Artigo 6.o 4.
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Artigo 6.o 4.
A pedido de um Estado-Membro, o administrador central designado nos termos do artigo 20.o, n.o 1, da Diretiva 2003/87/CE («administrador central») deve ter em conta uma quantidade até à quantidade total determinada nos termos do artigo 4.o, n.o 4, do presente regulamento, para fins de conformidade desse Estado-Membro nos termos do artigo 9.o do presente regulamento. Um décimo da quantidade total de licenças de emissão do CELE determinada nos termos do artigo 4.o, n.o 4, do presente regulamento deve ser anulado nos termos do artigo 12.o, n.o 4, da Diretiva 2003/87/CE, para cada ano do período compreendido entre 2021 e 2030 para esse Estado-Membro. Um sexto da quantidade total de licenças de emissão do CELE determinada nos termos do artigo 4.o, n.o 4, do presente regulamento deve ser anulado nos termos do artigo 12.o, n.o 4, da Diretiva 2003/87/CE, para cada ano do período compreendido entre 2025 e 2030 para os Estados-Membros que tenham notificado a Comissão nos termos dos n.os 3-A e 3-B do presente artigo.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
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Requisito |
3. Normas relacionadas
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