+Artigo 6.o 5.

Artigo 6.o 5.

Sempre que um Estado-Membro, em conformidade com o n.o 3, tiver notificado a Comissão da sua decisão de rever a percentagem anteriormente notificada, deve ser anulada uma quantidade proporcionalmente inferior ou superior de licenças de emissão do CELE para esse Estado-Membro relativamente a cada ano de 2026 a 2030 ou de 2028 a 2030, respetivamente.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito