+Artigo 6.o 5.
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Artigo 6.o 5.
Sempre que um Estado-Membro, em conformidade com o n.o 3, tiver notificado a Comissão da sua decisão de rever a percentagem anteriormente notificada, deve ser anulada uma quantidade proporcionalmente inferior ou superior de licenças de emissão do CELE para esse Estado-Membro relativamente a cada ano de 2026 a 2030 ou de 2028 a 2030, respetivamente.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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