+Artigo 9.o Verificação da conformidade
---+Artigo 9.o 1.
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Artigo 9.o Verificação da conformidade
Verificação da conformidade
1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 9.o 1.
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Em 2027 e em 2032, se as emissões de gases com efeito de estufa revistas de um Estado-Membro excederem a sua dotação anual de emissões para um determinado ano do período, tendo em conta o n.o 2 do presente artigo e as flexibilidades utilizadas em conformidade com os artigos 5.o, 6.o e 7.o, são aplicáveis as seguintes medidas:
a)
Adição ao número de emissões de gases com efeito de estufa do Estado-Membro para o ano seguinte igual à quantidade de emissões de gases com efeito de estufa excedentárias em toneladas de CO2 equivalente, multiplicada por um fator de 1,08, em conformidade com as medidas adotadas nos termos do artigo 12.o; e
b)
O Estado-Membro é temporariamente proibido de transferir qualquer parte da sua dotação anual de emissões para outro Estado-Membro até cumprir o disposto no artigo 4.o.
O administrador central deve inscrever a proibição referida na alínea b) do primeiro parágrafo no Registo da União.
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Artigo 9.o 2.
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Se as emissões de gases com efeito de estufa de um Estado-Membro no período compreendido entre 2021 e 2025, referidas no artigo 4.o do Regulamento (UE) 2018/841, excederem as suas remoções, tal como determinado nos termos do artigo 12.o do referido regulamento, o administrador central deduz, das dotações anuais de emissões desse Estado-Membro, uma quantidade igual à dessas emissões de gases com efeito de estufa excedentárias em toneladas de equivalente CO2 para os anos em causa.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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