|
+Artigo 10.o 1. |
Artigo 10.o 1.A Comissão ajusta as dotações anuais de emissões para cada Estado-Membro nos termos do artigo 4.o do presente regulamento, de modo a refletir:
a)
Ajustamentos do número de licenças de emissão do CELE emitidas nos termos do artigo 11.o da Diretiva 2003/87/CE que resultaram de uma alteração das fontes abrangidas pelo âmbito de aplicação da referida diretiva, em conformidade com as decisões da Comissão adotadas nos termos dessa diretiva sobre a aprovação final dos planos nacionais de dotação para o período compreendido entre 2008 e 2012;
b)
Ajustamentos do número de licenças ou créditos do CELE emitidos, respetivamente, nos termos dos artigos 24.o e 24.o-A da Diretiva 2003/87/CE relativamente às reduções de emissões de gases com efeito de estufa nos Estados-Membros; e
c)
Ajustamentos do número de licenças de emissão do CELE relativas a gases com efeito de estufa de instalações excluídas do CELE nos termos do artigo 27.o da Diretiva 2003/87/CE, durante o tempo em que estiverem excluídas. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
|