+Artigo 11.o 2.

Artigo 11.o 2.

Um Estado-Membro pode beneficiar da reserva de segurança, desde que estejam preenchidas todas as seguintes condições:

a) 

Ter tido um PIB per capita, a preços de mercado em 2013, publicado pelo EUROSTAT em abril de 2016, inferior à média da União;

b) 

As suas emissões cumulativas de gases com efeito de estufa para os anos de 2013 a 2020 nos setores abrangidos pelo presente regulamento são inferiores às suas dotações anuais de emissões cumulativas para os anos de 2013 a 2020; e

c) 

As suas emissões ultrapassam as suas dotações anuais de emissões para o período compreendido entre 2026 e 2030, apesar de o Estado-Membro:

i) 

ter esgotado as flexibilidades previstas no artigo 5.o, n.os 2 e 3;

ii) 

ter utilizado, em toda a medida do possível, as remoções líquidas nos termos do artigo 7.o, mesmo que a quantidade utilizada não atinja o nível fixado no anexo III; e

iii) 

não ter efetuado quaisquer transferências líquidas para outros Estados-Membros nos termos do artigo 5.o.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito