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+Artigo 11.o 2. |
Artigo 11.o 2.Um Estado-Membro pode beneficiar da reserva de segurança, desde que estejam preenchidas todas as seguintes condições:
a)
Ter tido um PIB per capita, a preços de mercado em 2013, publicado pelo EUROSTAT em abril de 2016, inferior à média da União;
b)
As suas emissões cumulativas de gases com efeito de estufa para os anos de 2013 a 2020 nos setores abrangidos pelo presente regulamento são inferiores às suas dotações anuais de emissões cumulativas para os anos de 2013 a 2020; e
c)
As suas emissões ultrapassam as suas dotações anuais de emissões para o período compreendido entre 2026 e 2030, apesar de o Estado-Membro:
i)
ter esgotado as flexibilidades previstas no artigo 5.o, n.os 2 e 3;
ii)
ter utilizado, em toda a medida do possível, as remoções líquidas nos termos do artigo 7.o, mesmo que a quantidade utilizada não atinja o nível fixado no anexo III; e
iii)
não ter efetuado quaisquer transferências líquidas para outros Estados-Membros nos termos do artigo 5.o. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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