+Artigo 11.o Reserva de segurança
---+Artigo 11.o 1.
---+Artigo 11.o 2.
---+Artigo 11.o 3.
---+Artigo 11.o 4.
---+Artigo 11.o 5.

Artigo 11.o Reserva de segurança

Reserva de segurança

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
Artigo 11.o 1.
É estabelecida no Registo da União uma reserva de segurança correspondente a uma quantidade máxima de 105 milhões de toneladas de equivalente CO2, sob reserva de ser atingida a meta da União referida no artigo 1.o. A reserva de segurança deve estar disponível em complemento das flexibilidades previstas nos artigos 5.o, 6.o e 7.o.
Artigo 11.o 2.

Um Estado-Membro pode beneficiar da reserva de segurança, desde que estejam preenchidas todas as seguintes condições:

a) 

Ter tido um PIB per capita, a preços de mercado em 2013, publicado pelo EUROSTAT em abril de 2016, inferior à média da União;

b) 

As suas emissões cumulativas de gases com efeito de estufa para os anos de 2013 a 2020 nos setores abrangidos pelo presente regulamento são inferiores às suas dotações anuais de emissões cumulativas para os anos de 2013 a 2020; e

c) 

As suas emissões ultrapassam as suas dotações anuais de emissões para o período compreendido entre 2026 e 2030, apesar de o Estado-Membro:

i) 

ter esgotado as flexibilidades previstas no artigo 5.o, n.os 2 e 3;

ii) 

ter utilizado, em toda a medida do possível, as remoções líquidas nos termos do artigo 7.o, mesmo que a quantidade utilizada não atinja o nível fixado no anexo III; e

iii) 

não ter efetuado quaisquer transferências líquidas para outros Estados-Membros nos termos do artigo 5.o.

Artigo 11.o 3.
Um Estado-Membro que preencha as condições estabelecidas no n.o 2 do presente artigo recebe uma quantidade adicional da reserva de segurança que corresponde, no máximo, ao valor do seu défice e que deve ser utilizada para fins de conformidade nos termos do artigo 9.o. Essa quantidade não pode exceder 20 % do seu sobre cumprimento global no período compreendido entre 2013 e 2020.

Se a resultante quantidade coletiva a receber por todos os Estados-Membros que satisfaçam as condições estabelecidas no n.o 2 do presente artigo exceder o limite referido no n.o 1 do presente artigo, a quantidade a receber por cada um desses Estados-Membros é reduzida numa base pro rata.

Artigo 11.o 4.
Qualquer quantidade remanescente na reserva de segurança após a distribuição nos termos do primeiro parágrafo do n.o 3 é distribuída pelos Estados-Membros referidos nesse parágrafo proporcionalmente ao seu défice remanescente, mas sem o exceder. Para cada um desses Estados-Membros, essa quantidade pode acrescer à percentagem referida nesse parágrafo.
Artigo 11.o 5.
Após a conclusão da análise referida no artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 525/2013 para 2020, a Comissão publica, relativamente a cada Estado-Membro que satisfaça as condições referidas no n.o 2, alíneas a) e b), do presente artigo, as quantidades correspondentes a 20 % do sobre cumprimento global no período compreendido entre 2013 e 2020, conforme referidas no n.o 3, primeiro parágrafo do presente artigo.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito