+Artigo 11.o 5.
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Artigo 11.o 5.
Após a conclusão da análise referida no artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 525/2013 para 2020, a Comissão publica, relativamente a cada Estado-Membro que satisfaça as condições referidas no n.o 2, alíneas a) e b), do presente artigo, as quantidades correspondentes a 20 % do sobre cumprimento global no período compreendido entre 2013 e 2020, conforme referidas no n.o 3, primeiro parágrafo do presente artigo.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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