+Artigo 11.o 5.

Artigo 11.o 5.

Após a conclusão da análise referida no artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 525/2013 para 2020, a Comissão publica, relativamente a cada Estado-Membro que satisfaça as condições referidas no n.o 2, alíneas a) e b), do presente artigo, as quantidades correspondentes a 20 % do sobre cumprimento global no período compreendido entre 2013 e 2020, conforme referidas no n.o 3, primeiro parágrafo do presente artigo.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito