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+Artigo 4.o 5. |
Artigo 4.o 5.Em derrogação do disposto no artigo 4.o, n.os 1 e 2, as transferências de resíduos explicitamente destinados a análise laboratorial ou ensaios de tratamento experimentais para efeitos de avaliação das características físicas ou químicas dos resíduos ou de determinação da sua adequação para valorização ou eliminação estão sujeitas aos requisitos gerais de informação estabelecidos no artigo 18.o quando todas as seguintes condições estiverem satisfeitas:
a)
A quantidade de resíduos não excede a quantidade razoavelmente necessária para realizar a análise ou ensaio em cada caso específico e não é superior a 250 kg ou qualquer quantidade superior acordada caso a caso pelas autoridades competentes de expedição e de destino e pela pessoa que trata da transferência;
b)
Caso a pessoa que trata da transferência solicite uma quantidade superior a 250 kg, presta, na medida do possível, as informações constantes do anexo VII às autoridades competentes de expedição e de destino, juntamente com a explicação fundamentada da razão pela qual essa quantidade superior é necessária para realizar a análise ou o ensaio. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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