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+Artigo 5. 11. |
Artigo 5. 11.Os resíduos ou misturas de resíduos especificados nos termos do n.o 10 do presente artigo podem ser objeto de maior especificação indicando os códigos de identificação de resíduos pertinentes da lista de resíduos referida no artigo 7.o da Diretiva 2008/98/CE e outros códigos de identificação pertinentes.
1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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