+Artigo 7.o 3.
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Artigo 7.o 3.
A garantia financeira ou o seguro equivalente devem ser constituídos pelo notificador ou por qualquer outra pessoa singular ou coletiva em nome do notificador e produzem efeitos no momento da notificação ou, caso a autoridade competente que aprova a garantia financeira ou seguro equivalente o permita, o mais tardar aquando do preenchimento completo do documento de acompanhamento, em conformidade com o artigo 16.o, n.o 2. A garantia financeira ou o seguro equivalente será aplicável à transferência o mais tardar a partir do momento em que a transferência tem início.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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