+Artigo 7.o 3.

Artigo 7.o 3.

A garantia financeira ou o seguro equivalente devem ser constituídos pelo notificador ou por qualquer outra pessoa singular ou coletiva em nome do notificador e produzem efeitos no momento da notificação ou, caso a autoridade competente que aprova a garantia financeira ou seguro equivalente o permita, o mais tardar aquando do preenchimento completo do documento de acompanhamento, em conformidade com o artigo 16.o, n.o 2. A garantia financeira ou o seguro equivalente será aplicável à transferência o mais tardar a partir do momento em que a transferência tem início.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito