+Artigo 8.o 3.

Artigo 8.o 3.

O notificador deve apresentar as informações e a documentação a que se refere o n.o 1 o mais cedo possível, mas o mais tardar 10 dias úteis após o pedido da autoridade competente de expedição. A pedido do notificador, a autoridade competente de expedição pode prorrogar esse prazo por um período razoável, se o notificador apresentar uma explicação fundamentada das razões pelas quais essa prorrogação é necessária para poder apresentar as informações e a documentação solicitadas.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito