+Artigo 8.o 3.
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Artigo 8.o 3.
O notificador deve apresentar as informações e a documentação a que se refere o n.o 1 o mais cedo possível, mas o mais tardar 10 dias úteis após o pedido da autoridade competente de expedição. A pedido do notificador, a autoridade competente de expedição pode prorrogar esse prazo por um período razoável, se o notificador apresentar uma explicação fundamentada das razões pelas quais essa prorrogação é necessária para poder apresentar as informações e a documentação solicitadas.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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