+Artigo 8.o 4.

Artigo 8.o 4.

Se, após o termo do prazo referido no n.o 3, a autoridade competente de expedição continuar a considerar que a notificação não foi devidamente apresentada conforme referido no artigo 5.o, n.o 5, ou que continuam a ser necessárias informações e documentação adicionais, conforme referido no artigo 5.o, n.o 4, pode, o mais cedo possível e, o mais tardar, sete dias úteis após o termo do prazo referido no n.o 3, efetuar, no máximo, dois pedidos de informações e documentação ao notificador nos termos do n.o 2. O n.o 3 é aplicável a esses pedidos mutatis mutandis.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito