+Artigo 8.o 4.
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Artigo 8.o 4.
Se, após o termo do prazo referido no n.o 3, a autoridade competente de expedição continuar a considerar que a notificação não foi devidamente apresentada conforme referido no artigo 5.o, n.o 5, ou que continuam a ser necessárias informações e documentação adicionais, conforme referido no artigo 5.o, n.o 4, pode, o mais cedo possível e, o mais tardar, sete dias úteis após o termo do prazo referido no n.o 3, efetuar, no máximo, dois pedidos de informações e documentação ao notificador nos termos do n.o 2. O n.o 3 é aplicável a esses pedidos mutatis mutandis.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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