Artigo 8.o 5.
A autoridade competente de expedição pode decidir que a notificação não é válida e não deve continuar a ser processada, se as informações e a documentação prestadas não forem suficientes ou se o notificador não tiver prestado quaisquer informações no prazo referido no n.o 3, ou se tiver sido apresentado um primeiro pedido nos termos do n.o 4, dentro do prazo referido nesse número. A autoridade competente de expedição deve decidir que a notificação não é válida e não deve continuar a ser processada, se as informações e a documentação apresentadas na sequência do pedido final apresentado nos termos do n.o 4 não forem suficientes ou se o notificador não tiver prestado quaisquer informações no prazo referido no n.o 4. A autoridade competente de expedição deve informar o notificador e as outras autoridades competentes envolvidas sobre a sua decisão nos termos do presente número o mais cedo possível, mas o mais tardar sete dias úteis após o termo do prazo referido no n.o 3 ou, se for caso disso, no n.o 4.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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