+Artigo 8.o 6.
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Artigo 8.o 6.
Caso a autoridade competente de expedição considere que a notificação foi devidamente apresentada, conforme referido no artigo 5.o, n.o 4, deve, o mais cedo possível, mas o mais tardar 10 dias úteis após o envio da notificação devidamente apresentada, ou no prazo de sete dias úteis a contar da data do termo do prazo referido no n.o 3 ou, se for caso disso, no n.o 4, informar desse facto o notificador e as outras autoridades competentes envolvidas.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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