+Artigo 8.o 6.

Artigo 8.o 6.

Caso a autoridade competente de expedição considere que a notificação foi devidamente apresentada, conforme referido no artigo 5.o, n.o 4, deve, o mais cedo possível, mas o mais tardar 10 dias úteis após o envio da notificação devidamente apresentada, ou no prazo de sete dias úteis a contar da data do termo do prazo referido no n.o 3 ou, se for caso disso, no n.o 4, informar desse facto o notificador e as outras autoridades competentes envolvidas.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito