+Artigo 8.o 7.

Artigo 8.o 7.

Se a autoridade competente de destino ou qualquer autoridade competente de trânsito considerar que são necessárias informações e documentação em conformidade com o artigo 5.o, n.o 3, ou informações e documentação adicionais como referido no artigo 5.o, n.o 4, deve, o mais cedo possível, mas o mais tardar 10 dias úteis a contar da receção das informações, conforme referido no n.o 6, pedir essas informações e documentação ao notificador e informar as outras autoridades competentes desse pedido.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito