+Artigo 8.o 7.
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Artigo 8.o 7.
Se a autoridade competente de destino ou qualquer autoridade competente de trânsito considerar que são necessárias informações e documentação em conformidade com o artigo 5.o, n.o 3, ou informações e documentação adicionais como referido no artigo 5.o, n.o 4, deve, o mais cedo possível, mas o mais tardar 10 dias úteis a contar da receção das informações, conforme referido no n.o 6, pedir essas informações e documentação ao notificador e informar as outras autoridades competentes desse pedido.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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