+Artigo 8.o 10.

Artigo 8.o 10.

A autoridade competente de destino ou qualquer autoridade competente de trânsito pode decidir que a notificação não é válida e não deve continuar a ser processada se as informações e a documentação apresentadas não forem suficientes ou se o notificador não tiver prestado quaisquer informações dentro do prazo referido no n.o 8 ou, se tiver sido apresentado um primeiro pedido nos termos do n.o 9, dentro do prazo referido nesse número.

A autoridade competente de destino ou qualquer autoridade competente de trânsito deve decidir que a notificação não é válida e não deve continuar a ser processada se as informações e a documentação apresentadas na sequência do pedido final apresentado em conformidade com o n.o 8 não forem suficientes ou se o notificador não tiver prestado quaisquer informações no prazo referido no n.o 8.

A autoridade competente de destino ou qualquer autoridade competente de trânsito deve informar o notificador e as outras autoridades competentes envolvidas sobre a sua nos termos do presente número o mais cedo possível, mas o mais tardar sete dias úteis após o termo do prazo referido no n.o 8 ou, se for caso disso, no n.o 9.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito