Artigo 8.o 10.
A autoridade competente de destino ou qualquer autoridade competente de trânsito pode decidir que a notificação não é válida e não deve continuar a ser processada se as informações e a documentação apresentadas não forem suficientes ou se o notificador não tiver prestado quaisquer informações dentro do prazo referido no n.o 8 ou, se tiver sido apresentado um primeiro pedido nos termos do n.o 9, dentro do prazo referido nesse número. A autoridade competente de destino ou qualquer autoridade competente de trânsito deve decidir que a notificação não é válida e não deve continuar a ser processada se as informações e a documentação apresentadas na sequência do pedido final apresentado em conformidade com o n.o 8 não forem suficientes ou se o notificador não tiver prestado quaisquer informações no prazo referido no n.o 8. A autoridade competente de destino ou qualquer autoridade competente de trânsito deve informar o notificador e as outras autoridades competentes envolvidas sobre a sua nos termos do presente número o mais cedo possível, mas o mais tardar sete dias úteis após o termo do prazo referido no n.o 8 ou, se for caso disso, no n.o 9.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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