+Artigo 8.o 11.

Artigo 8.o 11.

A autoridade competente de destino ou qualquer autoridade competente de trânsito deve informar o notificador e as outras autoridades competentes envolvidas de que consideram a notificação devidamente apresentada o mais cedo possível, mas, o mais tardar, três dias úteis após a receção das informações a que se refere o n.o 6, ou de que consideram as informações e a documentação devidamente apresentadas o mais cedo possível, mas, o mais tardar, três dias úteis após o notificador ter apresentado as informações e a documentação solicitadas nos termos do n.o 8 e, se for caso disso, do n.o 9.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito