+Artigo 8.o 12.

Artigo 8.o 12.

Se a notificação tiver sido devidamente instruída, como referido no artigo 5.o, n.o 6, tendo em conta as informações referidas no n.o 11, a autoridade competente de destino deve informar imediatamente o notificador e a autoridade competente de expedição, bem como qualquer autoridade competente de trânsito envolvida.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito