+Artigo 8.o 12.
|
Artigo 8.o 12.
Se a notificação tiver sido devidamente instruída, como referido no artigo 5.o, n.o 6, tendo em conta as informações referidas no n.o 11, a autoridade competente de destino deve informar imediatamente o notificador e a autoridade competente de expedição, bem como qualquer autoridade competente de trânsito envolvida.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
|