+Artigo 9.o 2.
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Artigo 9.o 2.
As autoridades competentes de expedição, de destino e, se for caso disso, de trânsito devem informar o notificador da sua decisão e respetivas razões no prazo de 30 dias previsto no n.o 1, primeiro parágrafo, e informar as outras autoridades competentes envolvidas dessa decisão. A autoridade competente deve informar imediatamente o notificador e as outras autoridades competentes envolvidas das decisões tomadas em conformidade com o n.o 1, segundo e terceiro parágrafos. As autorizações tácitas referidas no n.o 1, quarto parágrafo, são válidas durante o período indicado na autorização por escrito concedida pela autoridade competente de destino em conformidade com o primeiro parágrafo. Se, no prazo de 30 dias a contar da data em que o notificador, a autoridade competente de expedição ou uma autoridade competente de trânsito envolvida tiverem sido informados, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 12, qualquer das autoridades competentes envolvidas não tiver adotado uma decisão nos termos do n.o 1, primeiro parágrafo, deve, mediante pedido, apresentar uma explicação fundamentada ao notificador.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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