+Artigo 9.o Autorização das autoridades competentes e prazos de transferência, valorização ou eliminação
---+Artigo 9.o 1.
---+Artigo 9.o 2.
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---+Artigo 9.o 5.
---+Artigo 9.o 6.
---+Artigo 9.o 7.
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Artigo 9.o Autorização das autoridades competentes e prazos de transferência, valorização ou eliminação

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
Artigo 9.o 1.

As autoridades competentes de destino, de expedição e de trânsito devem tomar, no prazo de 30 dias após a data em que o notificador tenha sido informado, nos termos do artigo 8.o, n.o 12, de que a notificação foi devidamente concluída, uma das seguintes decisões, que devem ser fundamentadas, relativamente à transferência:

a) 

Autorização sem condições;

b) 

Autorização com condições em conformidade com o artigo 10.o;

c) 

Objeção em conformidade com o artigo 12.o;

d) 

Sem autorização, se as condições a que se refere o artigo 11.o não estiverem reunidas.

Em derrogação do primeiro parágrafo, a autoridade competente de expedição pode tomar uma decisão em conformidade com o primeiro parágrafo, alíneas c) ou d), após ter recebido a notificação e antes de a ter considerado devidamente apresentada, se for evidente que as condições previstas no artigo 11.o não estão reunidas ou que existem motivos para objeção em conformidade com o artigo 12.o.

Em derrogação do primeiro parágrafo, uma autoridade competente envolvida pode tomar uma decisão em conformidade com o primeiro parágrafo, alíneas c) ou d), antes da data em que o notificador tenha sido informado em conformidade com o artigo 8.o, n.o 12, logo que a notificação tenha sido devidamente apresentada, como referido no artigo 5.o, n.o 5.

Pode presumir-se a autorização tácita das autoridades de trânsito se não forem apresentadas objeções no prazo de 30 dias a que se refere o primeiro parágrafo.

Artigo 9.o 2.
As autoridades competentes de expedição, de destino e, se for caso disso, de trânsito devem informar o notificador da sua decisão e respetivas razões no prazo de 30 dias previsto no n.o 1, primeiro parágrafo, e informar as outras autoridades competentes envolvidas dessa decisão. A autoridade competente deve informar imediatamente o notificador e as outras autoridades competentes envolvidas das decisões tomadas em conformidade com o n.o 1, segundo e terceiro parágrafos.

As autorizações tácitas referidas no n.o 1, quarto parágrafo, são válidas durante o período indicado na autorização por escrito concedida pela autoridade competente de destino em conformidade com o primeiro parágrafo.

Se, no prazo de 30 dias a contar da data em que o notificador, a autoridade competente de expedição ou uma autoridade competente de trânsito envolvida tiverem sido informados, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 12, qualquer das autoridades competentes envolvidas não tiver adotado uma decisão nos termos do n.o 1, primeiro parágrafo, deve, mediante pedido, apresentar uma explicação fundamentada ao notificador.

Artigo 9.o 3.
Se um notificador apresentar uma notificação em conformidade com o artigo 5.o e, se for caso disso, com o artigo 13.o, para transferir, em comparação com uma notificação autorizada, o mesmo tipo de resíduos provenientes do mesmo local no país de expedição para o mesmo destinatário e para a mesma instalação e em que os países de trânsito, caso existam, são os mesmos, as autoridades competentes envolvidas devem ter em conta todas as informações anteriormente apresentadas em conformidade com o artigo 5.o, n.os 2, 3 e 3-B, ou com o artigo 13.o, n.os 2 e 3, e adotar uma decisão nos termos do n.o 1 do presente artigo, o mais cedo possível.
Artigo 9.o 4.
A autorização escrita de uma transferência termina na primeira data após o termo dos prazos de validade indicados pelas autoridades competentes envolvidas. Não deve abranger um período superior a um ano.
Artigo 9.o 5.
A transferência só deve ter lugar após o cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 16.o, n.os 1 e 2, e durante o prazo de validade da autorização tácita ou escrita de todas as autoridades competentes envolvidas, em conformidade com o n.o 4 do presente artigo. Os resíduos devem ter sido recebidos pela instalação de valorização ou eliminação antes do fim do período de validade da autorização tácita ou escrita de todas as autoridades competentes envolvidas.
Artigo 9.o 6.
A valorização ou eliminação de resíduos relacionada com uma transferência deve ser concluída no prazo máximo de um ano após a receção dos resíduos pela instalação que valoriza ou elimina os resíduos, exceto se for indicado um prazo mais curto pelas autoridades competentes envolvidas na sua decisão.
Artigo 9.o 7.

As autoridades competentes envolvidas retiram a sua autorização tácita ou escrita a pedido do notificador ou se tomarem conhecimento de qualquer uma das seguintes situações:

a) 

A composição dos resíduos não é a notificada;

b) 

As condições impostas para a transferência não foram respeitadas;

c) 

Os resíduos não foram valorizados ou eliminados de acordo com a licença de que é titular a instalação que efetua a valorização ou eliminação;

d) 

Está prevista ou foi efetuada a transferência, valorização ou eliminação dos resíduos de uma forma que não corresponde às informações incluídas nos documentos de notificação e de acompanhamento ou a eles anexas;

e) 

A cessação da garantia financeira;

f) 

A rescisão do contrato.

Artigo 9.o 8.
A autoridade competente envolvida deve informar o notificador, as outras autoridades competentes envolvidas e o destinatário de qualquer retirada de autorização, incluindo o motivo dessa retirada.
Artigo 9.o 9.
Se a autorização de qualquer das autoridades competentes envolvidas for retirada nos termos do n.o 7 do presente artigo, a transferência ou o tratamento dos resíduos não pode, se for caso disso, prosseguir, aplicando-se o artigo 22.o ou 25.o, consoante o caso.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito