+Artigo 10.o 1.
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Artigo 10.o 1.
As autoridades competentes de expedição, de destino e de trânsito podem, no prazo de 30 dias a que se refere o artigo 9.o, n.o 1, impor condições para autorizarem uma transferência notificada. Essas condições devem ser devidamente fundamentadas e podem basear-se numa ou mais das condições enumeradas no artigo 11.o ou das razões enumeradas no artigo 12.o.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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