+Artigo 10.o 1.

Artigo 10.o 1.

As autoridades competentes de expedição, de destino e de trânsito podem, no prazo de 30 dias a que se refere o artigo 9.o, n.o 1, impor condições para autorizarem uma transferência notificada. Essas condições devem ser devidamente fundamentadas e podem basear-se numa ou mais das condições enumeradas no artigo 11.o ou das razões enumeradas no artigo 12.o.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito