+Artigo 11.o 2.

Artigo 11.o 2.

Em derrogação do n.o 1, alínea a), caso o notificador demonstre que os resíduos em causa são produzidos num Estado-Membro de expedição numa quantidade global anual tão pequena que a disponibilização de novas instalações de eliminação especializadas nesse Estado-Membro não seria economicamente viável, não são aplicáveis as condições previstas no n.o 1, alínea a), subalíneas ii) e iii).

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito