+Artigo 11.o 2.
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Artigo 11.o 2.
Em derrogação do n.o 1, alínea a), caso o notificador demonstre que os resíduos em causa são produzidos num Estado-Membro de expedição numa quantidade global anual tão pequena que a disponibilização de novas instalações de eliminação especializadas nesse Estado-Membro não seria economicamente viável, não são aplicáveis as condições previstas no n.o 1, alínea a), subalíneas ii) e iii).
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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