+Artigo 11.o 5.

Artigo 11.o 5.

Até 21 de maio de 2027, a Comissão adota um ato de execução que estabelece critérios pormenorizados para a aplicação uniforme das condições previstas no n.o 1, alínea a), a fim de especificar a forma como a viabilidade técnica e económica a que se refere a alínea a), subalíneas i) e ii), desse número deve ser demonstrada pelos notificadores e avaliada pelas autoridades competentes. O referido ato de execução é adotado em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 81.o, n.o 2.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito