+Artigo 11.o 5.
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Artigo 11.o 5.
Até 21 de maio de 2027, a Comissão adota um ato de execução que estabelece critérios pormenorizados para a aplicação uniforme das condições previstas no n.o 1, alínea a), a fim de especificar a forma como a viabilidade técnica e económica a que se refere a alínea a), subalíneas i) e ii), desse número deve ser demonstrada pelos notificadores e avaliada pelas autoridades competentes. O referido ato de execução é adotado em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 81.o, n.o 2.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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