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+Artigo 14.o 13. |
Artigo 14.o 13.As autoridades competentes que concederam uma autorização prévia a uma instalação em conformidade com este artigo devem, utilizando o formulário estabelecido no anexo VI, informar a Comissão e, se for caso disso, o Secretariado da OCDE sobre o seguinte:
a)
Nome, número de registo e endereço da instalação de valorização;
b)
Descrição da tecnologia utilizada e do código ou códigos R, como referidos no anexo II da Diretiva 2008/98/CE;
c)
O código ou códigos de identificação dos resíduos aos quais é aplicável a autorização prévia;
d)
Quantidade total objeto de autorização prévia;
e)
Prazo de validade da autorização prévia;
f)
Qualquer alteração da autorização prévia;
g)
Qualquer alteração das informações notificadas;
h)
Qualquer revogação da autorização prévia. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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