+Artigo 14.o 13.

Artigo 14.o 13.

As autoridades competentes que concederam uma autorização prévia a uma instalação em conformidade com este artigo devem, utilizando o formulário estabelecido no anexo VI, informar a Comissão e, se for caso disso, o Secretariado da OCDE sobre o seguinte:

a) 

Nome, número de registo e endereço da instalação de valorização;

b) 

Descrição da tecnologia utilizada e do código ou códigos R, como referidos no anexo II da Diretiva 2008/98/CE;

c) 

O código ou códigos de identificação dos resíduos aos quais é aplicável a autorização prévia;

d) 

Quantidade total objeto de autorização prévia;

e) 

Prazo de validade da autorização prévia;

f) 

Qualquer alteração da autorização prévia;

g) 

Qualquer alteração das informações notificadas;

h) 

Qualquer revogação da autorização prévia.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito