+Artigo 14.o Instalações de valorização titulares de uma autorização prévia
---+Artigo 14.o 1.
---+Artigo 14.o 2.
---+Artigo 14.o 3.
---+Artigo 14.o 4.
---+Artigo 14.o 5.
---+Artigo 14.o 6.
---+Artigo 14.o 7.
---+Artigo 14.o 8.
---+Artigo 14.o 9.
---+Artigo 14.o 10.
---+Artigo 14.o 11.
---+Artigo 14.o 12.
---+Artigo 14.o 13.
---+Artigo 14.o 14.
---+Artigo 14.o 15.
---+Artigo 14.o 16.
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Artigo 14.o Instalações de valorização titulares de uma autorização prévia
1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 14.o 1.
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Uma pessoa singular ou coletiva proprietária ou que exerça controlo sobre uma instalação de valorização pode apresentar um pedido à autoridade competente que tenha jurisdição sobre a instalação, designada nos termos do artigo 75.o, para que essa instalação seja titular de uma autorização prévia. As instalações que apenas efetuam a operação R13 não são elegíveis para apresentar um pedido, como referido no primeiro parágrafo.
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Artigo 14.o 2.
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O pedido a que se refere o n.o 1 deve incluir as seguintes informações:
a)
Nome, número de registo e endereço da instalação de valorização;
b)
Cópias das licenças emitidas para a instalação de valorização realizar o tratamento de resíduos nos termos do artigo 23.o da Diretiva 2008/98/CE, bem como, se for caso disso, normas ou certificações que a instalação cumpre;
c)
Uma descrição da tecnologia utilizada para assegurar a valorização ambientalmente correta dos resíduos na instalação de valorização relativamente à qual é pedida uma autorização prévia, incluindo a tecnologia concebida para poupar energia ou limitar a emissão de gases com efeito de estufa relacionados com as atividades da instalação;
d)
O código ou códigos R referidos no anexo II da Diretiva 2008/98/CE para a operação ou as operações de valorização para as quais é pedida uma autorização prévia;
e)
A designação e composição dos resíduos, as características físicas e o código ou códigos de identificação dos resíduos para os quais a autorização prévia é pedida, conforme enumerados no anexo IV do presente regulamento ou na lista de resíduos referida no artigo 7.o da Diretiva 2008/98/CE;
f)
A quantidade total de cada tipo de resíduos para os quais a autorização prévia é pedida, comparativamente com a capacidade de tratamento para a qual a instalação está autorizada a realizar o tratamento de resíduos nos termos do artigo 23.o da Diretiva 2008/98/CE;
g)
A quantidade de matérias residuais geradas através da valorização dos resíduos em relação à quantidade de materiais valorizados e o método previsto de valorização ou eliminação das matérias residuais;
h)
Os registos das atividades da instalação associados à valorização de resíduos, que abranjam em especial a quantidade e os tipos de resíduos tratados nos últimos três anos, quando pertinente;
i)
Provas ou uma declaração de que a pessoa coletiva ou singular que detém ou que exerce controlo sobre a instalação não foi objeto de nenhuma condenação penal por ter efetuado uma transferência ilegal ou qualquer outro ato ilegal relacionado com a gestão de resíduos nos cinco anos anteriores ao pedido, em especial no que respeita à proteção do ambiente ou da saúde humana.
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Artigo 14.o 3.
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A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 80.o para alterar o n.o 2 do presente artigo no que se refere às informações a serem incluídas no pedido.
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Artigo 14.o 4.
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O procedimento referido nos n.os 5 a 10 do presente artigo aplica-se a uma instalação titular de uma autorização prévia para a qual tenha sido apresentado um pedido em conformidade com o n.o 1.
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Artigo 14.o 5.
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A autoridade competente deve, no prazo de 55 dias após a data de receção de um pedido apresentado nos termos do n.o 1 e contendo as informações a que se refere o n.o 2, examinar o pedido e decidir se o aprova.
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Artigo 14.o 6.
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Caso a pessoa coletiva ou singular a que se refere o n.o 1 tenha prestado todas as informações referidas no n.o 2, a autoridade competente aprova o pedido e emite uma autorização prévia para a instalação em causa. A autorização prévia pode conter condições respeitantes à vigência da autorização prévia, aos tipos e às quantidades de resíduos abrangidos pela autorização prévia, à tecnologia usada ou outras condições necessárias para garantir que os resíduos são geridos de forma ambientalmente correta.
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Artigo 14.o 7.
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Em derrogação do disposto no n.o 6, a autoridade competente pode recusar aprovar o pedido de autorização prévia se não estiver convencida de que a emissão da autorização prévia garantirá que os resíduos serão geridos de acordo com a hierarquia dos resíduos e outros requisitos estabelecidos na Diretiva 2008/98/CE ou, se for caso disso, que as melhores técnicas disponíveis serão aplicadas em conformidade com as conclusões previstas ao abrigo da Diretiva 2010/75/UE.
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Artigo 14.o 8.
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A decisão de aprovar ou recusar o pedido de autorização prévia deve ser comunicada à pessoa coletiva ou singular que apresentou o pedido assim que for tomada pela autoridade competente, devendo ser devidamente fundamentada.
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Artigo 14.o 9.
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A autorização prévia de uma instalação de valorização é válida por 10 anos, salvo disposição em contrário na decisão de aprovar o pedido de autorização prévia. Durante esse período, a autoridade competente realiza, pelo menos, uma inspeção em conformidade com o artigo 60.o. Devem ser realizadas inspeções adicionais, se necessário, assentes na abordagem da avaliação baseada no risco a que se refere o artigo 62.o.
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Artigo 14.o 10.
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A autoridade competente pode, a qualquer momento, revogar a autorização prévia de uma instalação de valorização, se surgirem informações que demonstrem que as informações prestadas nos termos do n.o 2 são falsas ou que as condições previstas no n.o 6 deixaram de estar preenchidas. A decisão de revogar uma autorização prévia deve ser devidamente fundamentada e comunicada à instalação em causa.
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Artigo 14.o 11.
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A pessoa coletiva ou singular a que se refere o n.o 1 deve informar imediatamente a autoridade competente envolvida sobre quaisquer alterações das informações apresentadas em conformidade com o n.o 2. A autoridade competente envolvida deve avaliar devidamente essas alterações e, se necessário, atualizar ou revogar a autorização prévia.
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Artigo 14.o 12.
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No caso de uma notificação geral apresentada em conformidade com o artigo 13.o relativa a transferências destinadas a uma instalação titular de uma autorização prévia, o período de validade da autorização a que se refere o artigo 9.o, n.o 4, deve ser prorrogado para três anos. Em derrogação do primeiro parágrafo, as autoridades competentes envolvidas podem decidir, em casos devidamente justificados, prorrogar o prazo de validade por um período inferior a três anos.
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Artigo 14.o 13.
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As autoridades competentes que concederam uma autorização prévia a uma instalação em conformidade com este artigo devem, utilizando o formulário estabelecido no anexo VI, informar a Comissão e, se for caso disso, o Secretariado da OCDE sobre o seguinte:
a)
Nome, número de registo e endereço da instalação de valorização;
b)
Descrição da tecnologia utilizada e do código ou códigos R, como referidos no anexo II da Diretiva 2008/98/CE;
c)
O código ou códigos de identificação dos resíduos aos quais é aplicável a autorização prévia;
d)
Quantidade total objeto de autorização prévia;
e)
Prazo de validade da autorização prévia;
f)
Qualquer alteração da autorização prévia;
g)
Qualquer alteração das informações notificadas;
h)
Qualquer revogação da autorização prévia.
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Artigo 14.o 14.
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Em derrogação dos artigos 9.o, 10.o e 12.o, a autorização concedida nos termos do artigo 9.o, n.o 1, as condições impostas nos termos do artigo 10.o ou as objeções levantadas nos termos do artigo 12.o por todas as autoridades competentes envolvidas relativamente a uma notificação de uma transferência destinada a uma instalação titular de uma autorização prévia devem estar sujeitas a um prazo de sete dias úteis após a data em que o notificador tiver sido informado, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 12, de que a notificação foi devidamente instruída.
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Artigo 14.o 15.
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Se uma ou mais autoridades competentes pretenderem pedir informações em conformidade com o artigo 8.o, n.os 2, 4, 7 ou 9, em relação a uma notificação de transferências para uma instalação titular de uma autorização prévia, os períodos referidos nesses números, bem como no artigo 8.o, n.os 3 e 8, devem ser reduzidos para:
a)
Cinco dias úteis no que diz respeito ao artigo 8.o, n.os 2, 3, 7 e 8; e
b)
Três dias úteis no que diz respeito ao artigo 8.o, n.os 4 e 9.
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Artigo 14.o 16.
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Sem prejuízo do disposto no n.o 14, uma autoridade competente envolvida pode decidir da necessidade de mais tempo para a receção de informações ou documentação adicionais do notificador. Nesses casos, a autoridade competente deve, no prazo de sete dias úteis a contar da data em que o notificador tiver sido informado, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 12, de que a notificação foi devidamente instruída, informar o notificador e as outras autoridades competentes envolvidas. O tempo total necessário para tomar as decisões a que se refere o artigo 9.o, n.o 1, não deve exceder 30 dias a contar da data em que o notificador tiver sido informado, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 12, de que a notificação foi devidamente instruída.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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