+Artigo 15.o 6.
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Artigo 15.o 6.
A fim de assegurar a coerência do conteúdo do certificado referido no n.o 5, primeiro parágrafo, em toda a União, a Comissão deve, em tempo útil antes de adotar o ato de execução nos termos do artigo 27.o, n.o 5, e o mais tardar até 21 de maio de 2025, adotar um ato delegado que complemente o presente artigo, definindo as informações a incluir nesse certificado. Esse ato delegado é adotado em conformidade com o artigo 80.o.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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