+Artigo 15.o 6.

Artigo 15.o 6.

A fim de assegurar a coerência do conteúdo do certificado referido no n.o 5, primeiro parágrafo, em toda a União, a Comissão deve, em tempo útil antes de adotar o ato de execução nos termos do artigo 27.o, n.o 5, e o mais tardar até 21 de maio de 2025, adotar um ato delegado que complemente o presente artigo, definindo as informações a incluir nesse certificado. Esse ato delegado é adotado em conformidade com o artigo 80.o.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito