+Artigo 16.o 6.

Artigo 16.o 6.

A instalação que realiza uma operação não intermédia de valorização ou uma operação não intermédia de eliminação deve, o mais cedo possível e o mais tardar 30 dias após a conclusão dessa operação, e o mais tardar um ano, ou o período mais curto a que se refere o artigo 9.o, n.o 6, após a receção dos resíduos, sob a sua responsabilidade apresentar um certificado de que a valorização não intermédia ou a eliminação não intermédia foi concluída.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito