+Artigo 16.o Requisitos a respeitar após a autorização de uma transferência
---+Artigo 16.o 1.
---+Artigo 16.o 2.
---+Artigo 16.o 3.
---+Artigo 16.o 4.
---+Artigo 16.o 5.
---+Artigo 16.o 6.
---+Artigo 16.o 7.

Artigo 16.o Requisitos a respeitar após a autorização de uma transferência

1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 16.o 1.
Após a autorização pelas autoridades competentes em causa de uma transferência notificada, todas as empresas em causa devem preencher o documento de acompanhamento ou, no caso de uma notificação geral, os documentos de acompanhamento, nos pontos indicados. Devem assegurar que as informações referidas no documento de acompanhamento sejam disponibilizadas eletronicamente através do sistema a que se refere o artigo 27.o, inclusive durante o transporte de resíduos, às outras pessoas singulares e coletivas envolvidas na transferência, às autoridades competentes envolvidas e às autoridades envolvidas nas inspeções.
Artigo 16.o 2.
Assim que receber autorização por escrito das autoridades competentes de expedição, de destino ou de trânsito, ou se puder presumir autorização tácita da autoridade competente de trânsito, o notificador deve indicar a data efetiva da transferência e preencher o documento de acompanhamento na medida do possível, em conformidade com as instruções para o preenchimento dos documentos de notificação e de acompanhamento constantes dos anexos I-A e I-B, em conformidade com o anexo I-C, e apresentá-lo às autoridades competentes envolvidas e às outras pessoas singulares e coletivas envolvidas na transferência, pelo menos dois dias úteis antes do início da transferência. Contudo, as informações sobre a quantidade real dos resíduos, o transportador ou transportadores e, se for caso disso, o número de identificação do contentor podem ser apresentadas, o mais tardar, antes do início da transferência.
Artigo 16.o 3.
O notificador deve assegurar que, além de disponibilizar o documento de acompanhamento em conformidade com o n.o 1, o documento de notificação que contém as autorizações e as condições impostas pelas autoridades competentes envolvidas seja disponibilizado eletronicamente, inclusive durante o transporte de resíduos, às autoridades competentes envolvidas e às autoridades envolvidas nas inspeções.
Artigo 16.o 4.
Caso os documentos referidos nos n.os 1 e 3 não possam ser disponibilizados através da Internet durante o transporte de resíduos, o notificador e o transportador ou transportadores devem assegurar que os documentos estejam disponíveis através de meios alternativos no veículo de transporte. Nesses casos, o notificador deve assegurar que quaisquer alterações ou aditamentos aos documentos durante o transporte de resíduos sejam apresentados através de um sistema a que se refere o artigo 27.o.
Artigo 16.o 5.
A instalação deve, no prazo de dois dias úteis a contar da receção dos resíduos, confirmar ao notificador e às autoridades competentes envolvidas a receção dos resíduos. Essa confirmação deve ser indicada no documento de acompanhamento ou a ele apensa.
Artigo 16.o 6.
A instalação que realiza uma operação não intermédia de valorização ou uma operação não intermédia de eliminação deve, o mais cedo possível e o mais tardar 30 dias após a conclusão dessa operação, e o mais tardar um ano, ou o período mais curto a que se refere o artigo 9.o, n.o 6, após a receção dos resíduos, sob a sua responsabilidade apresentar um certificado de que a valorização não intermédia ou a eliminação não intermédia foi concluída.
Artigo 16.o 7.
O certificado a que se refere o n.o 6 deve ser enviado ao notificador e às autoridades competentes envolvidas.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
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