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+Artigo 18.o 2. |
Artigo 18.o 2.Uma transferência referida no n.o 1 apenas pode ser tratada pela pessoa que trata da transferência referida no artigo 3.o, ponto 7, subalíneas ii), iii) e iv), se essa pessoa tiver obtido uma licença ou estiver registada em conformidade com o capítulo IV da Diretiva 2008/98/CE.
1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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