+Artigo 18.o 2.

Artigo 18.o 2.

Uma transferência referida no n.o 1 apenas pode ser tratada pela pessoa que trata da transferência referida no artigo 3.o, ponto 7, subalíneas ii), iii) e iv), se essa pessoa tiver obtido uma licença ou estiver registada em conformidade com o capítulo IV da Diretiva 2008/98/CE.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito