+Artigo 18.o Requisitos gerais de informação
---+Artigo 18.o 1.
---+Artigo 18.o 2.
---+Artigo 18.o 3.
---+Artigo 18.o 4.
---+Artigo 18.o 5.
---+Artigo 18.o 6.
---+Artigo 18.o 7.
---+Artigo 18.o 8.
---+Artigo 18.o 9.
---+Artigo 18.o 10.
---+Artigo 18.o 11.
---+Artigo 18.o 12.
---+Artigo 18.o 13.
---+Artigo 18.o 14.
---+Artigo 18.o 15.
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Artigo 18.o Requisitos gerais de informação
1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 18.o 1.
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As transferências de resíduos a que se refere o artigo 4.o, n.os 4 e 5, estão sujeitos aos requisitos gerais de informação previstos nos n.os 2 a 10 do presente artigo.
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Artigo 18.o 2.
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Uma transferência referida no n.o 1 apenas pode ser tratada pela pessoa que trata da transferência referida no artigo 3.o, ponto 7, subalíneas ii), iii) e iv), se essa pessoa tiver obtido uma licença ou estiver registada em conformidade com o capítulo IV da Diretiva 2008/98/CE.
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Artigo 18.o 3.
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A pessoa que trata da transferência apenas pode transferir resíduos para uma instalação de valorização de resíduos que tenha obtido uma licença ou registo em conformidade com o capítulo IV da Diretiva 2008/98/CE. A instalação deve apresentar a licença ou a prova de registo à pessoa que trata da transferência antes de esta ocorrer.
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Artigo 18.o 4.
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Todas as empresas envolvidas na transferência devem completar o formulário constante do anexo VII com as informações pertinentes nos pontos indicados e assegurar que essas informações sejam disponibilizadas eletronicamente, em conformidade com o artigo 27.o, inclusive durante o transporte de resíduos, às outras pessoas envolvidas na transferência, às autoridades competentes envolvidas e às autoridades envolvidas nas inspeções. Caso a pessoa que trata da transferência não seja o produtor inicial dos resíduos a que se refere o artigo 3.o, ponto 7, subalínea i), a pessoa que trata da transferência deve assegurar que o produtor inicial dos resíduos ou uma das pessoas referidas no artigo 3.o, ponto 7, subalíneas ii), iii) ou v), se possível, assine também o documento do anexo VII.
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Artigo 18.o 5.
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A pessoa que trata da transferência deve preencher o formulário constante do anexo VII com as informações pertinentes, na medida do possível, o mais tardar dois dias úteis antes do início da transferência. Contudo, as informações sobre a quantidade real dos resíduos, o transportador ou transportadores e, se for caso disso, o número de identificação do contentor, podem ser apresentadas, o mais tardar antes do início efetivo da transferência.
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Artigo 18.o 6.
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Caso as informações referidas nos n.os 4 e 5 não puderem ser disponibilizadas através da internet durante o transporte de resíduos, a pessoa que trata da transferência e o transportador ou transportadores devem assegurar que as informações são disponibilizadas por outros meios no veículo de transporte, desde que sejam coerentes com as informações disponibilizadas eletronicamente em conformidade com os n.os 4 e 5. Nesses casos, a pessoa que trata da transferência deve assegurar que quaisquer alterações ou aditamentos aos documentos durante o transporte de resíduos sejam apresentados através de um sistema a que se refere o artigo 27.o.
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Artigo 18.o 7.
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Caso uma transferência se destine a valorização intermédia, a instalação em que a valorização intermédia ou não intermédia que se seguem diretamente à valorização intermédia inicial prevista e os códigos R dessas operações devem ser igualmente indicados no documento do anexo VII, além da valorização intermédia inicial, bem como, se possível, as instalações em que esteja prevista a subsequente valorização, intermédia ou não intermédia, e os códigos R dessas operações relacionadas de valorização.
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Artigo 18.o 8.
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A instalação de valorização ou o laboratório devem, no prazo de dois dias úteis a contar da receção dos resíduos, confirmar à pessoa que trata da transferência que os resíduos foram recebidos completando as informações pertinentes constantes do anexo VII. Caso a instalação de valorização ou o laboratório não tenham acesso a um sistema a que se refere o artigo 27.o, deve apresentar a confirmação através da pessoa que trata da transferência.
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Artigo 18.o 9.
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A instalação de valorização deve, logo que possível, o mais tardar 30 dias após a conclusão da operação de valorização e o mais tardar um ano após a receção dos resíduos, apresentar, sob a sua responsabilidade, um certificado de que a valorização foi concluída, preenchendo as informações pertinentes constantes do anexo VII. Caso a instalação de valorização não tenha acesso a um sistema a que se refere o artigo 27.o, deve apresentar o certificado através da pessoa que trata da transferência.
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Artigo 18.o 10.
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Todas as transferências de resíduos a que se refere o artigo 4.o, n.os 4 e 5, estão sujeitas ao requisito de celebração de um contrato entre a pessoa que trata da transferência e o destinatário para a valorização dos resíduos. Se o destinatário não for o operador da instalação, o contrato será igualmente assinado pelo operador da instalação. O contrato referido no primeiro parágrafo deve ser celebrado e produzir efeitos, o mais tardar até ao momento em que o documento do anexo VII seja completado em conformidade com o n.o 5, e continua a produzir efeitos pelo período de duração da transferência até ser emitido um certificado em conformidade com o n.o 9. O contrato deve ser coerente com os documentos do anexo VII correspondentes e conter, pelo menos, informações sobre a pessoa que trata da transferência, o destinatário e a instalação, a identidade das pessoas que representam cada parte, a descrição dos resíduos, os códigos de identificação dos resíduos, a quantidade de resíduos abrangidos pelo contrato, a operação de valorização e o período de validade do contrato. O contrato deve incluir uma obrigação de — caso a transferência dos resíduos ou a sua valorização não possa ser concluída como previsto ou a transferência tenha sido efetuada ilegalmente — a pessoa que trata da transferência ou, se essa pessoa não estiver em condições de assegurar a conclusão da transferência de resíduos ou a sua valorização, o destinatário, aceitar a retoma dos resíduos ou assegurar a valorização dos mesmos de uma forma alternativa e, se necessário, assegurar que são armazenados entretanto.
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Artigo 18.o 11.
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A pessoa que trata da transferência ou o destinatário deve apresentar uma cópia do contrato referido no n.o 10 e de qualquer acordo nos termos do artigo 4.o, n.o 5, às autoridades envolvidas nas inspeções, a pedido destas.
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Artigo 18.o 12.
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As informações exigidas no anexo VII devem estar disponíveis para efeitos de inspeção, controlo do cumprimento, planeamento e estatísticas por parte dos Estados-Membros e da Comissão, nos termos do artigo 27.o e da legislação nacional.
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Artigo 18.o 13.
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As informações referidas nos n.os 2 a 9 devem ser tratadas de forma confidencial sempre que tal for exigido pela legislação nacional ou da União.
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Artigo 18.o 14.
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Se os resíduos forem transferidos entre dois estabelecimentos que se encontrem sob o controlo da mesma entidade jurídica, o contrato referido no n.o 10 pode ser substituído por uma declaração dessa entidade jurídica. Essa declaração deve abranger, mutatis mutandis, as obrigações referidas no n.o 10.
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Artigo 18.o 15.
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Até 21 de maio de 2026, a Comissão adota um ato delegado em conformidade com o artigo 80.o para completar o presente regulamento, estabelecendo instruções sobre a forma de preencher o documento do anexo VII.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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