+Artigo 18.o 3.
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Artigo 18.o 3.
A pessoa que trata da transferência apenas pode transferir resíduos para uma instalação de valorização de resíduos que tenha obtido uma licença ou registo em conformidade com o capítulo IV da Diretiva 2008/98/CE. A instalação deve apresentar a licença ou a prova de registo à pessoa que trata da transferência antes de esta ocorrer.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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