+Artigo 18.o 3.

Artigo 18.o 3.

A pessoa que trata da transferência apenas pode transferir resíduos para uma instalação de valorização de resíduos que tenha obtido uma licença ou registo em conformidade com o capítulo IV da Diretiva 2008/98/CE. A instalação deve apresentar a licença ou a prova de registo à pessoa que trata da transferência antes de esta ocorrer.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito