+Artigo 20.o 1.

Artigo 20.o 1.

As autoridades competentes, o notificador, o destinatário e a instalação que recebe os resíduos devem conservar na União todas as informações e todos os documentos apresentados ou trocados em relação às transferências notificadas durante, pelo menos, cinco anos a contar da data em que foi apresentado um certificado nos termos do artigo 15.o, n.o 4, ou 16.o, n.o 6.

No caso de notificações gerais em conformidade com o artigo 13.o, a obrigação referida no primeiro parágrafo é aplicável a partir da data em que foi apresentado o último certificado nos termos do artigo 15.o, n.o 4, ou 16.o, n.o 6.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito