+Artigo 22.o 5.

Artigo 22.o 5.

Nos casos de retoma referidos no n.o 2 deve ser efetuada uma nova notificação, a não ser que as autoridades competentes interessadas acordem que é suficiente um pedido devidamente fundamentado da autoridade competente de expedição inicial.

A nova notificação deve, quando apropriado, ser efetuada pelo notificador inicial ou, se for caso disso, por uma pessoa considerada como sendo o notificador, em conformidade com os n.os 11 ou 12, ou, se tal também for impraticável, pela autoridade competente de expedição inicial ou por uma pessoa singular ou coletiva em seu nome.

As autoridades competentes não podem opor-se ou levantar objeções à devolução dos resíduos de uma transferência que não possa ser concluída como previsto ou à operação de valorização ou eliminação respetiva.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito