+Artigo 22.o 6.
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Artigo 22.o 6.
Se forem adotadas soluções alternativas fora do país de destino inicial, conforme referido no n.o 3, será efetuada, se for caso disso, uma nova notificação pelo notificador inicial ou, se for caso disso, por uma pessoa considerada como sendo o notificador em conformidade com os n.os 11 ou 12 ou, se tal for impraticável, pela autoridade competente de expedição inicial ou por uma pessoa singular ou coletiva em seu nome. Caso o notificador apresente uma nova notificação, esta deve igualmente ser apresentada à autoridade competente do país de expedição inicial.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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