+Artigo 23.o 6.
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Artigo 23.o 6.
Caso a pessoa que trata da transferência, especificada no artigo 3.o, ponto 7), subalínea i), ii) ou iii), não cumpra alguma das obrigações de retoma previstas no presente artigo e no artigo 24.o, o detentor dos resíduos, especificado no artigo 3.o, ponto 7, subalínea v), será considerado como sendo a pessoa que trata da transferência para efeitos dessas obrigações de retoma.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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