+Artigo 23.o 6.

Artigo 23.o 6.

Caso a pessoa que trata da transferência, especificada no artigo 3.o, ponto 7), subalínea i), ii) ou iii), não cumpra alguma das obrigações de retoma previstas no presente artigo e no artigo 24.o, o detentor dos resíduos, especificado no artigo 3.o, ponto 7, subalínea v), será considerado como sendo a pessoa que trata da transferência para efeitos dessas obrigações de retoma.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito