+Artigo 23.o Retoma quando uma transferência sujeita aos requisitos gerais de informação não pode ser concluída como previsto
---+Artigo 23.o 1.
---+Artigo 23.o 2.
---+Artigo 23.o 3.
---+Artigo 23.o 4.
---+Artigo 23.o 5.
---+Artigo 23.o 6.
---+Artigo 23.o 7.

Artigo 23.o Retoma quando uma transferência sujeita aos requisitos gerais de informação não pode ser concluída como previsto

1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 23.o 1.
Caso uma transferência de resíduos referida no artigo 4.o, n.o 4 ou 5, ou a sua valorização, não possa ser concluída como previsto, de acordo com o documento do Anexo VII ou do contrato referido no artigo 18.o, n.o 10, e se essa transferência não for uma transferência ilegal, a pessoa que tratou da transferência em conformidade com o artigo 18.o deve informar imediatamente desse facto a autoridade competente de expedição. Nesses casos, a pessoa que trata da transferência ou o destinatário, cumprindo as obrigações decorrentes do contrato referido no artigo 18.o, n.o 10, deve retomar os resíduos para o país de expedição ou assegurar a sua valorização de uma forma alternativa no país de destino ou noutro local, e assegurar, se necessário, que sejam tomadas medidas para a armazenagem segura dos resíduos enquanto se aguarda a sua devolução ou valorização não intermédia ou eliminação não intermédias de uma forma alternativa.

A retoma ou a valorização dos resíduos de uma forma alternativa deve ter lugar no prazo de 90 dias ou em qualquer outro prazo acordado entre as autoridades competentes envolvidas após a data em que a pessoa que trata da transferência informou a autoridade competente de expedição nos termos do primeiro parágrafo.

Artigo 23.o 2.
No caso das soluções alternativas a que se refere o n.o 1, a pessoa que trata da transferência ou o destinatário, consoante o caso, deve assegurar que os resíduos em causa sejam geridos de forma ambientalmente correta e em conformidade com o artigo 59.o.
Artigo 23.o 3.
Em caso de retoma ou de soluções alternativas fora do país de destino inicial, como referido no n.o 1, as informações pertinentes no documento do anexo VII devem ser completadas e apresentadas pela pessoa que tratou da transferência inicialmente, em conformidade com o artigo 18.o. Caso a transferência para retoma ou destinada a soluções alternativas estejam sujeitas ao disposto no artigo 4.o, n.os 1, 2 ou 3, aplica-se, mutatis mutandis, o artigo 22.o.
Artigo 23.o 4.
Caso a autoridade competente de expedição tenha conhecimento de que uma transferência de resíduos referida no artigo 4.o, n.os 4 ou 5, ou a sua valorização, não foi concluída como previsto e de que as obrigações de retomar os resíduos ou de providenciar a sua valorização alternativa nos termos do n.o 1 não foram cumpridas, a autoridade competente de expedição deve tomar todas as medidas necessárias para assegurar que a pessoa que tratou da transferência retome os resíduos ou providencie a sua valorização de uma forma alternativa e assegure, se necessário, que sejam tomadas medidas para a armazenagem segura dos resíduos enquanto se aguarda a sua devolução ou valorização não intermédia ou eliminação não intermédia de uma forma alternativa. Caso seja impraticável para a pessoa que tratou da transferência cumprir as obrigações de retoma, essas obrigações devem ser cumpridas por uma pessoa considerada como sendo a pessoa que trata da transferência nos termos dos n.os 5 ou 6, se for caso disso.
Artigo 23.o 5.
Caso a pessoa que trata da transferência, especificada no artigo 3.o, ponto 7, subalínea iv), não cumpra alguma das obrigações de retoma previstas no presente artigo e no artigo 24.o, o produtor inicial, o novo produtor ou o agente de recolha de resíduos, especificados respetivamente no artigo 3.o, ponto 7, alínea a), subalíneas i), ii) ou iii), que autorizou o comerciante ou corretor a agir em seu nome será considerado como sendo a pessoa que trata da transferência para efeitos dessas obrigações de retoma.
Artigo 23.o 6.
Caso a pessoa que trata da transferência, especificada no artigo 3.o, ponto 7), subalínea i), ii) ou iii), não cumpra alguma das obrigações de retoma previstas no presente artigo e no artigo 24.o, o detentor dos resíduos, especificado no artigo 3.o, ponto 7, subalínea v), será considerado como sendo a pessoa que trata da transferência para efeitos dessas obrigações de retoma.
Artigo 23.o 7.
Caso seja impraticável para a pessoa que trata da transferência ou para uma pessoa considerada como responsável nos termos dos n.os 5 ou 6 cumprir as obrigações de retoma previstas no n.o 4, a autoridade competente de expedição ou uma pessoa singular ou coletiva em seu nome será considerada como responsável pelas obrigações previstas no presente artigo.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito