+Artigo 23.o Retoma quando uma transferência sujeita aos requisitos gerais de informação não pode ser concluída como previsto
---+Artigo 23.o 1.
---+Artigo 23.o 2.
---+Artigo 23.o 3.
---+Artigo 23.o 4.
---+Artigo 23.o 5.
---+Artigo 23.o 6.
---+Artigo 23.o 7.
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Artigo 23.o Retoma quando uma transferência sujeita aos requisitos gerais de informação não pode ser concluída como previsto
1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 23.o 1.
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Caso uma transferência de resíduos referida no artigo 4.o, n.o 4 ou 5, ou a sua valorização, não possa ser concluída como previsto, de acordo com o documento do Anexo VII ou do contrato referido no artigo 18.o, n.o 10, e se essa transferência não for uma transferência ilegal, a pessoa que tratou da transferência em conformidade com o artigo 18.o deve informar imediatamente desse facto a autoridade competente de expedição. Nesses casos, a pessoa que trata da transferência ou o destinatário, cumprindo as obrigações decorrentes do contrato referido no artigo 18.o, n.o 10, deve retomar os resíduos para o país de expedição ou assegurar a sua valorização de uma forma alternativa no país de destino ou noutro local, e assegurar, se necessário, que sejam tomadas medidas para a armazenagem segura dos resíduos enquanto se aguarda a sua devolução ou valorização não intermédia ou eliminação não intermédias de uma forma alternativa. A retoma ou a valorização dos resíduos de uma forma alternativa deve ter lugar no prazo de 90 dias ou em qualquer outro prazo acordado entre as autoridades competentes envolvidas após a data em que a pessoa que trata da transferência informou a autoridade competente de expedição nos termos do primeiro parágrafo.
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Artigo 23.o 2.
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No caso das soluções alternativas a que se refere o n.o 1, a pessoa que trata da transferência ou o destinatário, consoante o caso, deve assegurar que os resíduos em causa sejam geridos de forma ambientalmente correta e em conformidade com o artigo 59.o.
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Artigo 23.o 3.
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Em caso de retoma ou de soluções alternativas fora do país de destino inicial, como referido no n.o 1, as informações pertinentes no documento do anexo VII devem ser completadas e apresentadas pela pessoa que tratou da transferência inicialmente, em conformidade com o artigo 18.o. Caso a transferência para retoma ou destinada a soluções alternativas estejam sujeitas ao disposto no artigo 4.o, n.os 1, 2 ou 3, aplica-se, mutatis mutandis, o artigo 22.o.
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Artigo 23.o 4.
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Caso a autoridade competente de expedição tenha conhecimento de que uma transferência de resíduos referida no artigo 4.o, n.os 4 ou 5, ou a sua valorização, não foi concluída como previsto e de que as obrigações de retomar os resíduos ou de providenciar a sua valorização alternativa nos termos do n.o 1 não foram cumpridas, a autoridade competente de expedição deve tomar todas as medidas necessárias para assegurar que a pessoa que tratou da transferência retome os resíduos ou providencie a sua valorização de uma forma alternativa e assegure, se necessário, que sejam tomadas medidas para a armazenagem segura dos resíduos enquanto se aguarda a sua devolução ou valorização não intermédia ou eliminação não intermédia de uma forma alternativa. Caso seja impraticável para a pessoa que tratou da transferência cumprir as obrigações de retoma, essas obrigações devem ser cumpridas por uma pessoa considerada como sendo a pessoa que trata da transferência nos termos dos n.os 5 ou 6, se for caso disso.
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Artigo 23.o 5.
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Caso a pessoa que trata da transferência, especificada no artigo 3.o, ponto 7, subalínea iv), não cumpra alguma das obrigações de retoma previstas no presente artigo e no artigo 24.o, o produtor inicial, o novo produtor ou o agente de recolha de resíduos, especificados respetivamente no artigo 3.o, ponto 7, alínea a), subalíneas i), ii) ou iii), que autorizou o comerciante ou corretor a agir em seu nome será considerado como sendo a pessoa que trata da transferência para efeitos dessas obrigações de retoma.
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Artigo 23.o 6.
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Caso a pessoa que trata da transferência, especificada no artigo 3.o, ponto 7), subalínea i), ii) ou iii), não cumpra alguma das obrigações de retoma previstas no presente artigo e no artigo 24.o, o detentor dos resíduos, especificado no artigo 3.o, ponto 7, subalínea v), será considerado como sendo a pessoa que trata da transferência para efeitos dessas obrigações de retoma.
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Artigo 23.o 7.
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Caso seja impraticável para a pessoa que trata da transferência ou para uma pessoa considerada como responsável nos termos dos n.os 5 ou 6 cumprir as obrigações de retoma previstas no n.o 4, a autoridade competente de expedição ou uma pessoa singular ou coletiva em seu nome será considerada como responsável pelas obrigações previstas no presente artigo.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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