+Artigo 23.o 7.

Artigo 23.o 7.

Caso seja impraticável para a pessoa que trata da transferência ou para uma pessoa considerada como responsável nos termos dos n.os 5 ou 6 cumprir as obrigações de retoma previstas no n.o 4, a autoridade competente de expedição ou uma pessoa singular ou coletiva em seu nome será considerada como responsável pelas obrigações previstas no presente artigo.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito