+Artigo 23.o 7.
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Artigo 23.o 7.
Caso seja impraticável para a pessoa que trata da transferência ou para uma pessoa considerada como responsável nos termos dos n.os 5 ou 6 cumprir as obrigações de retoma previstas no n.o 4, a autoridade competente de expedição ou uma pessoa singular ou coletiva em seu nome será considerada como responsável pelas obrigações previstas no presente artigo.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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