+Artigo 25.o 6.

Artigo 25.o 6.

Caso um notificador especificado no artigo 3.o, ponto 6, alínea a), subalínea iv), não cumpra alguma das obrigações de retoma previstas no presente artigo ou no artigo 26.o, o produtor inicial, o novo produtor ou o agente de recolha de resíduos especificado respetivamente no artigo 3.o, ponto 6, alínea a), subalínea i), ii) ou iii), que autorizou esse comerciante ou corretor a agir em seu nome, será considerado como sendo o notificador para efeitos dessas obrigações de retoma.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito