+Artigo 25.o Retoma em caso de transferência ilegal
---+Artigo 25.o 1.
---+Artigo 25.o 2.
---+Artigo 25.o 3.
---+Artigo 25.o 4.
---+Artigo 25.o 5.
---+Artigo 25.o 6.
---+Artigo 25.o 7.
---+Artigo 25.o 8.
---+Artigo 25.o 9.
---+Artigo 25.o 10.
---+Artigo 25.o 11.
---+Artigo 25.o 12.
---+Artigo 25.o 13.
---+Artigo 25.o 14.
---+Artigo 25.o 15.
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Artigo 25.o Retoma em caso de transferência ilegal
1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 25.o 1.
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Uma autoridade competente que descubra a ocorrência de uma transferência que considere ilegal, deve informar imediatamente as outras autoridades competentes envolvidas.
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Artigo 25.o 2.
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Se a responsabilidade pela transferência ilegal for imputável ao notificador, a autoridade competente de expedição deve assegurar que os resíduos em questão sejam retomados:
a)
Pelo notificador ou, se for caso disso, por uma pessoa considerada como sendo o notificador nos termos do n.o 6 ou n.o 7, a fim de providenciar a sua eliminação ou valorização; ou, se tal for impraticável, nos termos da alínea c) do presente número; ou, se não tiver sido apresentada qualquer notificação, em conformidade com a alínea b) do presente número;
b)
Por uma pessoa considerada como sendo o notificador, em conformidade com o artigo 3.o, ponto 6, ou, se for caso disso, por uma pessoa considerada como sendo o notificador em conformidade com os n.os 6 ou 7, a fim de providenciar a sua eliminação ou valorização; ou, se tal for impraticável, nos termos da alínea c) do presente número;
c)
Pela própria autoridade competente de expedição ou, em seu nome, por uma pessoa singular ou coletiva, a fim de providenciar a sua eliminação ou valorização;
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Artigo 25.o 3.
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A obrigação de retoma estabelecida no n.o 2 não é aplicável se as autoridades competentes de expedição, de trânsito e de destino envolvidas e, se for caso disso, o notificador ou a pessoa considerada como sendo o notificador, concordarem e considerarem que os resíduos podem ser:
a)
Valorizados ou eliminados de uma forma alternativa no país de destino, de trânsito ou de expedição pelo notificador inicial ou, se for caso disso, por uma pessoa considerada como sendo o notificador, em conformidade com os n.os 6 ou 7 ou, se tal for impraticável, pela própria autoridade competente de expedição ou, em seu nome, por uma pessoa singular ou coletiva; ou, se tal for impraticável, nos termos da alínea b);
b)
Valorizados ou eliminados de uma forma alternativa pelo notificador ou, se for caso disso, por uma pessoa considerada como sendo o notificador, em conformidade com os n.os 6 ou 7 ou, se tal for impraticável, pela própria autoridade competente de expedição ou, em seu nome, por uma pessoa singular ou coletiva, se todas as autoridades competentes envolvidas assim o acordarem.
Em caso de exportação ou importação, a valorização ou eliminação de uma forma alternativa, como acordada nos termos do primeiro parágrafo, apenas deve ter lugar se a retoma nos termos do n.o 2 for impraticável.
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Artigo 25.o 4.
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Em caso de valorização ou eliminação de uma forma alternativa a que se refere o n.o 3, o notificador ou, se for caso disso, a pessoa considerada como sendo o notificador em conformidade com os n.os 6 ou 7, ou, se tal for impraticável, a autoridade competente de expedição ou, em seu nome, a pessoa singular ou coletiva, deve assegurar que os resíduos em causa sejam geridos de forma ambientalmente correta em conformidade com o artigo 59.o.
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Artigo 25.o 5.
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A retoma, valorização ou eliminação referidas nos n.os 2 e 3 devem ocorrer no prazo de 30 dias, ou em qualquer outro prazo acordado entre as autoridades competentes envolvidas, a seguir à data em que a autoridade competente de expedição tomou conhecimento ou foi avisada pelas autoridades competentes de destino ou de trânsito sobre a transferência ilegal e respetivas razões. Esse aviso pode resultar de informações apresentadas às autoridades competentes de destino ou de trânsito, nomeadamente por outras autoridades competentes. No caso de retoma referido no n.o 2, alíneas a), b) e c), deve ser efetuada uma nova notificação, exceto se as autoridades competentes envolvidas acordarem em que é suficiente um pedido devidamente fundamentado da autoridade competente de expedição inicial. Se for necessária uma nova notificação, esta deve ser efetuada pela pessoa ou autoridade determinada nos termos do n.o 2. As autoridades competentes não podem opor-se ou levantar objeções à devolução de resíduos de uma transferência ilegal. No caso de valorização ou eliminação de uma forma alternativa nos termos do n.o 3, efetuadas fora do país onde foi detetada a transferência ilegal, deve ser efetuada uma nova notificação pela pessoa ou autoridade enumerada nesse número e pela ordem aí indicada. As autoridades competentes envolvidas devem cooperar, na medida do necessário, para assegurar que os resíduos sejam retomados ou valorizados ou eliminados de uma forma alternativa, como referido nos n.os 2 e 3.
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Artigo 25.o 6.
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Caso um notificador especificado no artigo 3.o, ponto 6, alínea a), subalínea iv), não cumpra alguma das obrigações de retoma previstas no presente artigo ou no artigo 26.o, o produtor inicial, o novo produtor ou o agente de recolha de resíduos especificado respetivamente no artigo 3.o, ponto 6, alínea a), subalínea i), ii) ou iii), que autorizou esse comerciante ou corretor a agir em seu nome, será considerado como sendo o notificador para efeitos dessas obrigações de retoma.
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Artigo 25.o 7.
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Caso um notificador especificado no artigo 3.o, ponto 6, alínea a), subalínea i), ii) ou iii), não cumpra alguma das obrigações de retoma previstas no presente artigo ou no artigo 26.o, o detentor dos resíduos especificado no artigo 3.o, ponto 6, alínea a), subalínea v), será considerado como sendo o notificador para efeitos dessas obrigações de retoma.
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Artigo 25.o 8.
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Se a responsabilidade por uma transferência ilegal for imputável ao destinatário, a autoridade competente de destino deve assegurar que os resíduos sejam valorizados ou eliminados de uma forma ambientalmente correta:
a)
Pelo destinatário; ou, se tal for impraticável, nos termos da alínea b);
b)
Pela própria autoridade competente ou por uma pessoa singular ou coletiva em seu nome.
A valorização ou eliminação referidas no primeiro parágrafo devem ocorrer no prazo de 30 dias, ou em qualquer outro prazo acordado entre as autoridades competentes envolvidas, a seguir à data em que a autoridade competente de destino tomou conhecimento ou foi avisada pelas autoridades competentes de expedição ou de trânsito sobre a transferência ilegal e respetiva razão ou razões. Esse aviso pode resultar de informações apresentadas às autoridades competentes de expedição e de trânsito, nomeadamente por outras autoridades competentes. As autoridades competentes envolvidas devem cooperar, sempre que necessário, para a valorização ou eliminação dos resíduos em conformidade com o presente número.
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Artigo 25.o 9.
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Se não for necessária qualquer nova notificação, deve ser preenchido um novo documento de acompanhamento em conformidade com os artigos 15.o ou 16.o pela pessoa responsável pela retoma ou, se tal for impraticável, pela autoridade competente de expedição inicial. Nos casos em que seja efetuada nova notificação pela autoridade competente de expedição inicial, que efetua a retoma em conformidade com o n.o 2, alínea c), não será exigida uma nova garantia financeira ou seguro equivalente.
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Artigo 25.o 10.
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Nos casos em que a responsabilidade pela transferência ilegal não possa ser atribuída nem ao notificador nem ao destinatário, as autoridades competentes envolvidas devem cooperar para garantir que os resíduos sejam eliminados ou valorizados.
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Artigo 25.o 11.
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Caso se detete uma transferência ilegal após conclusão de uma operação intermédia de valorização ou eliminação como referido no artigo 7.o, n.o 6, a obrigação do país de expedição de aceitar a retoma dos resíduos ou de providenciar uma valorização ou eliminação de uma forma alternativa termina quando a instalação emitir o certificado referido no artigo 15.o, n.o 4. Se a instalação emitir um certificado de valorização ou eliminação de forma que dê origem a uma transferência ilegal, tendo por consequência a libertação da garantia financeira ou seguro equivalente, são aplicáveis o presente artigo, n.o 8, e o artigo 26.o, n.o 2.
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Artigo 25.o 12.
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Sempre que sejam detetados resíduos de uma transferência ilegal num Estado-Membro, a autoridade competente com jurisdição sobre a área em que os resíduos foram detetados é responsável por providenciar um armazenamento seguro dos resíduos enquanto se aguarda a sua devolução ou a sua valorização não intermédia ou eliminação não intermédia de forma alternativa.
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Artigo 25.o 13.
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Os artigos 37.o, 39.o e 40.o e quaisquer proibições de exportação contidas num ato delegado a que se refere o artigo 45.o, n.o 6, não são aplicáveis aos casos em que as transferências ilegais são devolvidas ao país de expedição e em que o país de expedição está abrangido pelas proibições previstas nessas disposições.
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Artigo 25.o 14.
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Se uma transferência de resíduos a que se refere o artigo 4.o, n.o 4 ou 5, for considerada ilegal, o presente artigo aplica-se, mutatis mutandis, à pessoa que trata da transferência e às autoridades competentes envolvidas.
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Artigo 25.o 15.
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O presente artigo é aplicável sem prejuízo do direito nacional e da União em matéria de responsabilidade.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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