+Artigo 25.o 12.

Artigo 25.o 12.

Sempre que sejam detetados resíduos de uma transferência ilegal num Estado-Membro, a autoridade competente com jurisdição sobre a área em que os resíduos foram detetados é responsável por providenciar um armazenamento seguro dos resíduos enquanto se aguarda a sua devolução ou a sua valorização não intermédia ou eliminação não intermédia de forma alternativa.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito