+Artigo 25.o 13.

Artigo 25.o 13.

Os artigos 37.o, 39.o e 40.o e quaisquer proibições de exportação contidas num ato delegado a que se refere o artigo 45.o, n.o 6, não são aplicáveis aos casos em que as transferências ilegais são devolvidas ao país de expedição e em que o país de expedição está abrangido pelas proibições previstas nessas disposições.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito