+Artigo 25.o 13.
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Artigo 25.o 13.
Os artigos 37.o, 39.o e 40.o e quaisquer proibições de exportação contidas num ato delegado a que se refere o artigo 45.o, n.o 6, não são aplicáveis aos casos em que as transferências ilegais são devolvidas ao país de expedição e em que o país de expedição está abrangido pelas proibições previstas nessas disposições.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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