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+Artigo 26.o 1. |
Artigo 26.o 1.Os custos decorrentes da retoma ou valorização ou eliminação de forma alternativa dos resíduos de uma transferência ilegal, incluindo os custos de transporte de resíduos, valorização ou eliminação, em conformidade com o artigo 25.o, n.os 2 ou 3, e, a partir da data em que a autoridade competente de expedição tenha tido conhecimento do caráter ilegal da transferência, os custos de armazenamento, nos termos do artigo 25.o, n.o 12, são imputados:
a)
Ao notificador ou a uma pessoa considerada como sendo o notificador, como referido no artigo 25.o, n.o 2, alínea a); ou, se tal for impraticável, em conformidade com a alínea c); ou, se não tiver sido apresentada qualquer notificação, em conformidade com a alínea b);
b)
À pessoa considerada como sendo o notificador, como referido no artigo 25.o, n.o 2, alínea b), ou a outras pessoas singulares ou coletivas, consoante o caso; ou, se tal for impraticável, nos termos da alínea c);
c)
À autoridade competente de expedição. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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