+Artigo 26.o Custos da retoma em caso de transferência ilegal
---+Artigo 26.o 1.
---+Artigo 26.o 2.
---+Artigo 26.o 3.
---+Artigo 26.o 4.
---+Artigo 26.o 5.
---+Artigo 26.o 6.

Artigo 26.o Custos da retoma em caso de transferência ilegal

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
Artigo 26.o 1.

Os custos decorrentes da retoma ou valorização ou eliminação de forma alternativa dos resíduos de uma transferência ilegal, incluindo os custos de transporte de resíduos, valorização ou eliminação, em conformidade com o artigo 25.o, n.os 2 ou 3, e, a partir da data em que a autoridade competente de expedição tenha tido conhecimento do caráter ilegal da transferência, os custos de armazenamento, nos termos do artigo 25.o, n.o 12, são imputados:

a) 

Ao notificador ou a uma pessoa considerada como sendo o notificador, como referido no artigo 25.o, n.o 2, alínea a); ou, se tal for impraticável, em conformidade com a alínea c); ou, se não tiver sido apresentada qualquer notificação, em conformidade com a alínea b);

b) 

À pessoa considerada como sendo o notificador, como referido no artigo 25.o, n.o 2, alínea b), ou a outras pessoas singulares ou coletivas, consoante o caso; ou, se tal for impraticável, nos termos da alínea c);

c) 

À autoridade competente de expedição.

Artigo 26.o 2.
Os custos decorrentes da valorização ou eliminação de acordo com o disposto no artigo 25.o, n.o 8, incluindo eventuais custos de transporte e armazenamento por força do artigo 25.o, n.o 12, são imputados ao destinatário; ou, se tal for impraticável, à autoridade competente de destino.
Artigo 26.o 3.

Os custos decorrentes da valorização ou eliminação de acordo com o disposto no artigo 25.o, n.o 10, incluindo eventuais custos de transporte e armazenamento por força do artigo 25.o, n.o 12, são imputados:

a) 

Ao notificador ou à pessoa considerada como sendo o notificador, nos termos do artigo 25.o, n.o 2, alínea b), artigo 25.o, n.o 6, ou artigo 25.o, n.o 7, ou ao destinatário, ou a ambos, consoante a decisão das autoridades competentes envolvidas; ou, se tal for impraticável, nos termos da alínea b);

b) 

A outras pessoas singulares ou coletivas, consoante o caso; ou, se tal for também impraticável, nos termos da alínea c);

c) 

Às autoridades competentes de expedição e de destino.

Artigo 26.o 4.
Nos casos em que tenha sido apresentada uma notificação e o notificador não cumpra as suas responsabilidades pelos custos cobrados, a garantia financeira ou seguro equivalente referidos no artigo 7.o deve ser utilizada antes da imputação dos custos, em conformidade com os n.os 1, 2 ou 3, a outra pessoa que não o notificador ou o destinatário, respetivamente. Se os custos excederem o montante da cobertura da garantia financeira ou do seguro equivalente, os custos serão cobrados em conformidade com os n.os 1, 2 e 3.
Artigo 26.o 5.
Se uma transferência de resíduos referida no artigo 4.o, n.os 4 ou 5, for considerada ilegal, o presente artigo aplica-se, mutatis mutandis, à pessoa que trata da transferência e às autoridades competentes envolvidas.
Artigo 26.o 6.
O presente artigo é aplicável sem prejuízo do direito nacional e da União em matéria de responsabilidade.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito