+Artigo 27.o 2.

Artigo 27.o 2.

No intuito de manter a lista de informações e documentação, exigida nos termos do n.o 1, atualizada com indicação de eventuais alterações dos sistemas de intercâmbio e envio de dados por via eletrónica, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 80.o para alterar o n.o 1, e assim alterar a lista de informações e documentação.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito