+Artigo 27.o 2.
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Artigo 27.o 2.
No intuito de manter a lista de informações e documentação, exigida nos termos do n.o 1, atualizada com indicação de eventuais alterações dos sistemas de intercâmbio e envio de dados por via eletrónica, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 80.o para alterar o n.o 1, e assim alterar a lista de informações e documentação.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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