+Artigo 27.o Apresentação e intercâmbio eletrónico de informações
---+Artigo 27.o 1.
---+Artigo 27.o 2.
---+Artigo 27.o 3.
---+Artigo 27.o 4.
---+Artigo 27.o 5.
---+Artigo 27.o 6.
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Artigo 27.o Apresentação e intercâmbio eletrónico de informações
1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
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Artigo 27.o 1.
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As seguintes informações e documentos devem ser apresentados e trocados por meios eletrónicos, através da plataforma do sistema central referido no n.o 3 ou de outros sistemas ou software interoperáveis disponíveis em conformidade com o n.o 4:
a)
No caso dos resíduos a que se refere o artigo 4.o, n.os 1, 2 e 3:
i)
notificação de uma transferência, nos termos dos artigos 5.o e 13.o,
ii)
pedidos de informações e documentação, nos termos dos artigos 5.o e 8.o,
iii)
informações e documentação, nos termos dos artigos 5.o e 8.o,
iv)
informações e decisões de acordo com o disposto no artigo 8.o,
v)
decisões relativas a uma transferência notificada e, se for caso disso, uma retirada de uma autorização nos termos do artigo 9.o,
vi)
informações e condições de transferência, nos termos do artigo 10.o,
vii)
informações, nos termos do artigo 11.o;
viii)
informações e objeções a uma transferência, nos termos do artigo 12.o,
ix)
informações sobre decisões relativas à concessão de autorização prévia a instalações de valorização específicas, nos termos do artigo 14.o, n.os 8 e 10,
x)
informações e decisões, nos termos do artigo 14.o, n.os 12 e 15,
xi)
confirmações da receção dos resíduos, nos termos dos artigos 15.o e 16.o,
xii)
certificados de valorização ou eliminação, nos termos dos artigos 15.o e 16.o,
xiii)
informação prévia relativa ao início de uma transferência, nos termos do artigo 16.o,
xiv)
os documentos disponibilizados em conformidade com o artigo 16.o,
xv)
informação nos termos do artigo 17.o;
b)
No caso dos resíduos referidos no artigo 4.o, n.os 4 e 5, as informações e a documentação, a confirmação e os certificados nos termos do artigo 18.o;
c)
Informações e documentos relacionados com o procedimento de notificação e autorização prévias por escrito e com os requisitos gerais de informação nos termos dos artigos 34.o e 35.o e dos títulos IV, V e VI, se for caso disso.
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Artigo 27.o 2.
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No intuito de manter a lista de informações e documentação, exigida nos termos do n.o 1, atualizada com indicação de eventuais alterações dos sistemas de intercâmbio e envio de dados por via eletrónica, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 80.o para alterar o n.o 1, e assim alterar a lista de informações e documentação.
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Artigo 27.o 3.
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A Comissão deve gerir um sistema central que possibilite o envio e o intercâmbio eletrónico das informações e dos documentos a que se refere o n.o 1. Esse sistema central deve disponibilizar uma plataforma destinada ao intercâmbio em tempo real das informações e dos documentos referidos no n.o 1 entre os sistemas ou software disponíveis para o intercâmbio eletrónico de dados. A plataforma referida no primeiro parágrafo deve também ser utilizada para o intercâmbio em tempo real das informações e dos documentos a que se refere o n.o 1 relativos às transferências no interior da União que transitem por países terceiros, às exportações da União, às importações para a União e ao trânsito pela União, sempre que as autoridades competentes, as estâncias aduaneiras de exportação, de saída e de entrada, as autoridades envolvidas nas inspeções e os operadores económicos em países terceiros se liguem a essa plataforma através de um sistema ou software disponível, caso em que o n.o 4 é aplicável mutatis mutandis, ou através do sítio Web a que se refere o terceiro parágrafo do presente número. Esse sistema central deve também disponibilizar um sítio Web para a preparação e o tratamento das informações e dos documentos a que se refere o n.o 1 relativos às transferências no interior da União, às transferências no interior da União que transitem por países terceiros, às exportações da União, às importações para a União e ao trânsito pela União. Esse sítio Web pode ser utilizado pelas autoridades competentes, autoridades envolvidas nas inspeções e pelos operadores económicos nos Estados-Membros e em países terceiros que não utilizem sistemas ou software de intercâmbio eletrónico de dados, para apresentar e trocar diretamente, por via eletrónica, as informações e os documentos a que se refere o n.o 1. O software a que se referem o primeiro, segundo e terceiro parágrafos deve ser interoperável com o sistema central referido no n.o 3, trocar informações e documentos através desse sistema central em tempo real e ser operado em conformidade com os requisitos e regras estabelecidos nos atos de execução adotados pela Comissão nos termos do n.o 5. O sistema central deve facilitar a conservação dos documentos em conformidade com o artigo 20.o. Esse sistema central assegura igualmente a interoperabilidade com o ambiente para informações eletrónicas sobre o transporte de mercadorias estabelecido ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/1056. No prazo de quatro anos a contar da adoção do ato de execução a que se refere o n.o 5, a Comissão assegura a interligação desse sistema central com o ambiente de plataforma única da União Europeia para as alfândegas através do Sistema de Intercâmbio de Certificados da Janela Única Aduaneira da União Europeia criado pelo Regulamento (UE) 2022/2399.
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Artigo 27.o 4.
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Os Estados-Membros podem gerir os seus próprios sistemas ou software disponíveis que permitam a preparação e o tratamento das informações e dos documentos a que se refere o n.o 1 pelas autoridades competentes, pelas autoridades envolvidas nas inspeções e, se for caso disso, pelos operadores económicos dos Estados-Membros, assim como a apresentação e a troca por via eletrónica das informações e dos documentos a que se refere o n.o 1. Os Estados-Membros devem assegurar que esses sistemas e software sejam interoperáveis com o sistema central referido no n.o 3, sejam operados em conformidade com os requisitos e regras estabelecidos nos atos de execução adotados pela Comissão nos termos do n.o 5 e permitam o intercâmbio de informações e documentos através da plataforma do sistema central em tempo real. Os sistemas a que se refere o primeiro parágrafo devem facilitar a conservação dos documentos em conformidade com o artigo 20.o.
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Artigo 27.o 5.
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O mais tardar até 21 de maio de 2025, a Comissão adota atos de execução para determinar:
a)
Os requisitos necessários à interoperabilidade entre o sistema central referido no n.o 3 e outros sistemas ou software a que se refere o n.o 4, incluindo um protocolo para o intercâmbio de dados e um modelo de dados para o intercâmbio de dados referidos nos anexos I-A, I-B e VII, assim como o certificado a que se refere o artigo 15.o;
b)
Quaisquer outros requisitos técnicos e organizativos, incluindo os relativos aos aspetos de segurança, à governação dos dados e à confidencialidade dos dados, que sejam necessários para a aplicação prática da apresentação e intercâmbio eletrónicos de informações e documentos a que se refere o n.o 1, tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (
10
).
Os referidos atos de execução são adotados de acordo com o procedimento de exame a que se refere o artigo 81.o, n.o 2.
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Artigo 27.o 6.
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A funcionalidade do sistema central deve ser revista pela Comissão de dois em dois anos. Os resultados dessas revisões devem ser comunicados ao Parlamento Europeu e aos Estados-Membros. A revisão deve ter em conta as reações dos utilizadores, como as autoridades competentes e os notificadores.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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