+Artigo 27.o 4.
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Artigo 27.o 4.
Os Estados-Membros podem gerir os seus próprios sistemas ou software disponíveis que permitam a preparação e o tratamento das informações e dos documentos a que se refere o n.o 1 pelas autoridades competentes, pelas autoridades envolvidas nas inspeções e, se for caso disso, pelos operadores económicos dos Estados-Membros, assim como a apresentação e a troca por via eletrónica das informações e dos documentos a que se refere o n.o 1. Os Estados-Membros devem assegurar que esses sistemas e software sejam interoperáveis com o sistema central referido no n.o 3, sejam operados em conformidade com os requisitos e regras estabelecidos nos atos de execução adotados pela Comissão nos termos do n.o 5 e permitam o intercâmbio de informações e documentos através da plataforma do sistema central em tempo real. Os sistemas a que se refere o primeiro parágrafo devem facilitar a conservação dos documentos em conformidade com o artigo 20.o.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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