+Artigo 27.o 4.

Artigo 27.o 4.

Os Estados-Membros podem gerir os seus próprios sistemas ou software disponíveis que permitam a preparação e o tratamento das informações e dos documentos a que se refere o n.o 1 pelas autoridades competentes, pelas autoridades envolvidas nas inspeções e, se for caso disso, pelos operadores económicos dos Estados-Membros, assim como a apresentação e a troca por via eletrónica das informações e dos documentos a que se refere o n.o 1. Os Estados-Membros devem assegurar que esses sistemas e software sejam interoperáveis com o sistema central referido no n.o 3, sejam operados em conformidade com os requisitos e regras estabelecidos nos atos de execução adotados pela Comissão nos termos do n.o 5 e permitam o intercâmbio de informações e documentos através da plataforma do sistema central em tempo real.

Os sistemas a que se refere o primeiro parágrafo devem facilitar a conservação dos documentos em conformidade com o artigo 20.o.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito